quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO GRATUITO PARA OS UNIVERSITÁRIOS DE APODI AGORA É LEI

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 851/2012 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2012


LEI MUNICIPAL Nº 851/2012
19 DE FEVEREIRO DE 2012

“Concede transporte coletivo para os Alunos Universitários de Apodi às Instituições de Ensino de Mossoró e Caraúbas e da outras providências”(TRANS-FORMAÇÃO)

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI /RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transporte escolar a estudantes residentes no Município de Apodi que viajam à cidade de Mossoró e Caraúbas, para cursar Escolas de Nível Superior e Técnico, desde que obedecidas às exigências desta lei.

Parágrafo único - O projeto visa atender aos anseios de conhecimento e qualificação profissional dos cidadãos do Município de Apodi.

Art. 2º - Podem ser beneficiados com esta Lei todos os estudantes residentes ou domiciliados em Apodi, de nível universitário e técnico, bem como dos cursos profissionalizantes em geral.

Art. 3º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:

§ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na sede da Associação dos Estudantes de Nível Técnico e Superior de Apodi-AENTS, até o início de cada semestre letivo destas instituições de ensino, comprovando ainda, a matrícula em curso abrangido na forma desta lei.
§ 2º - Somente poderão ser beneficiados com este serviço os estudantes que estiverem previamente cadastrados na forma desta Lei;
§ 3º - O beneficiário deverá comprovar semestralmente junto à Associação, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder direito aos benefícios previstos nesta lei, caso reste injustificada a ausência.
§ 4º - O estudante beneficiado que suspender a realização do seu curso, ou caso ocorra outro motivo que se torne desnecessária a concessão do benefício, deverá comunicar a Associação no prazo de 10(dez) dias.

Art. 4º - Os alunos universitários, beneficiários desta Lei, poderão eleger seus representantes na forma do Estatuto da Associação dos Estudantes de Nível Técnico e Superior de Apodi-AENTS.

Art. 5º - O Município poderá fornecer o transporte universitário de alunos para outros Municípios, observando-se o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - Consistem nas obrigações dos beneficiados:
I - Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - Respeitar as decisões da Secretaria Municipal e dos representantes da associação eleitos;
III - Apresentar a Secretaria de Educação do Município ou a Associação dos Estudantes de Nível Técnico e Superior de Apodi-AENTS qualquer irregularidade que venha a ser verificada;
IV- Prestar esclarecimento quando for solicitado;
V – Cumprir todo o regramento desta Lei e do Estatuto da Associação responsável pela gerência dos benefícios desta Lei.

Parágrafo Único - Os alunos que se envolverem em confusões ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o beneficio concedido além de estar obrigado ao ressarcimento integral dos danos causados.

DAS PENALIDADES

Art. 7º - Estarão sujeitos as penalidades desta Lei os beneficiados que vierem a:

I - Depredar o patrimônio, estragar ou sujar de alguma forma, os veículos de transporte como ônibus, van, peruas ou carros utilizados;
II- Apossar-se indevidamente de materiais pertencentes a terceiros durante o percurso;
III - Faltar a entrega do histórico escolar com a frequência semestral.
IV – Que não cumprirem as obrigações impostas por esta Lei.

Art. 8º- As penalidades consistem em:

I - Advertência;
II – Suspensão do benefício;
III - Expulsão.

§ 1º- Entende-se por advertência a comunicação escrita ao infrator que desobedecer as normas desta Lei ou do Regimento, este quando da sua criação por parte da Associação vinculada.
§ 2º- A suspensão será aplicada aos infratores que reincidirem na desobediência prevista neste regulamento e demais disposições sociais e legais, após terem sido penalizados com a advertência. Conforme o grau de desobediência à suspensão poderá ter duração de cinco a quinze dias. Durante o período da suspensão, os filiados poderão, caso seja possível, regularizar o fato que gerou a desobediência causadora da suspensão.
§ 3º- Entende-se por expulsão, como a exclusão definitiva do quadro de beneficiados, perdendo todos os direitos.

Art. 9º - As penalidades serão impostas após singelo procedimento administrativo, garantindo-se ao beneficiado o direito de defesa. Todas as penas serão impostas pela as Associações vinculadas ao acompanhamento e execução do benefício.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto ou tratadas em Regimento Próprio a ser criado pela Secretaria vinculada ao programa ou através da Associação de Estudantes beneficiaria do serviço, neste caso, sujeita a aprovação pela Administração Local.

Art. 11 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do Projeto Atividade 2042 (Locação e Manutenção de Transporte Universitário), - LOA nº 848/2012 – Elemento de despesa 3.3.50.41.00, Publicada em 29 de dezembro de 2012.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2013; revogada as disposições em contrario.

Palácio Francisco Pinto Apodi/RN, em 19 de fevereiro de 2013.


FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO

Prefeito Municipal


ELTON JOHON ALVES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por:
Elton Johon Alves da Silva
Código Identificador:C5955ADF

Matéria publicada no no dia 21/02/2013.
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