ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 851/2012 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2012
LEI MUNICIPAL Nº 851/2012
19 DE FEVEREIRO DE 2012
“Concede transporte
coletivo para os Alunos Universitários de Apodi às Instituições de
Ensino de Mossoró e Caraúbas e da outras providências”(TRANS-FORMAÇÃO)
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI /RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder transporte escolar a estudantes
residentes no Município de Apodi que viajam à cidade de Mossoró e
Caraúbas, para cursar Escolas de Nível Superior e Técnico, desde que
obedecidas às exigências desta lei.
Parágrafo único - O projeto visa atender aos anseios de conhecimento e qualificação profissional dos cidadãos do Município de Apodi.
Art. 2º - Podem
ser beneficiados com esta Lei todos os estudantes residentes ou
domiciliados em Apodi, de nível universitário e técnico, bem como dos
cursos profissionalizantes em geral.
Art. 3º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º - O estudante
deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição
devidamente preenchida e protocolada na sede da Associação dos
Estudantes de Nível Técnico e Superior de Apodi-AENTS, até o início de
cada semestre letivo destas instituições de ensino, comprovando ainda, a
matrícula em curso abrangido na forma desta lei.
§ 2º - Somente poderão ser beneficiados com este serviço os estudantes que estiverem previamente cadastrados na forma desta Lei;
§ 3º - O beneficiário
deverá comprovar semestralmente junto à Associação, mediante declaração
do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% da
carga horária de cada mês, sob pena de perder direito aos benefícios
previstos nesta lei, caso reste injustificada a ausência.
§ 4º - O estudante
beneficiado que suspender a realização do seu curso, ou caso ocorra
outro motivo que se torne desnecessária a concessão do benefício, deverá
comunicar a Associação no prazo de 10(dez) dias.
Art. 4º - Os
alunos universitários, beneficiários desta Lei, poderão eleger seus
representantes na forma do Estatuto da Associação dos Estudantes de
Nível Técnico e Superior de Apodi-AENTS.
Art. 5º - O
Município poderá fornecer o transporte universitário de alunos para
outros Municípios, observando-se o interesse público e a disponibilidade
material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 6º - Consistem nas obrigações dos beneficiados:
I - Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - Respeitar as decisões da Secretaria Municipal e dos representantes da associação eleitos;
III - Apresentar a
Secretaria de Educação do Município ou a Associação dos Estudantes de
Nível Técnico e Superior de Apodi-AENTS qualquer irregularidade que
venha a ser verificada;
IV- Prestar esclarecimento quando for solicitado;
V – Cumprir todo o regramento desta Lei e do Estatuto da Associação responsável pela gerência dos benefícios desta Lei.
Parágrafo Único
- Os alunos que se envolverem em confusões ou ocasionarem danos aos
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o
beneficio concedido além de estar obrigado ao ressarcimento integral
dos danos causados.
DAS PENALIDADES
Art. 7º - Estarão sujeitos as penalidades desta Lei os beneficiados que vierem a:
I - Depredar o
patrimônio, estragar ou sujar de alguma forma, os veículos de transporte
como ônibus, van, peruas ou carros utilizados;
II- Apossar-se indevidamente de materiais pertencentes a terceiros durante o percurso;
III - Faltar a entrega do histórico escolar com a frequência semestral.
IV – Que não cumprirem as obrigações impostas por esta Lei.
Art. 8º- As penalidades consistem em:
I - Advertência;
II – Suspensão do benefício;
III - Expulsão.
§ 1º- Entende-se por
advertência a comunicação escrita ao infrator que desobedecer as normas
desta Lei ou do Regimento, este quando da sua criação por parte da
Associação vinculada.
§ 2º- A suspensão será
aplicada aos infratores que reincidirem na desobediência prevista neste
regulamento e demais disposições sociais e legais, após terem sido
penalizados com a advertência. Conforme o grau de desobediência à
suspensão poderá ter duração de cinco a quinze dias. Durante o período
da suspensão, os filiados poderão, caso seja possível, regularizar o
fato que gerou a desobediência causadora da suspensão.
§ 3º- Entende-se por expulsão, como a exclusão definitiva do quadro de beneficiados, perdendo todos os direitos.
Art. 9º - As
penalidades serão impostas após singelo procedimento administrativo,
garantindo-se ao beneficiado o direito de defesa. Todas as penas serão
impostas pela as Associações vinculadas ao acompanhamento e execução do
benefício.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 -
Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão
ser regulamentadas por decreto ou tratadas em Regimento Próprio a ser
criado pela Secretaria vinculada ao programa ou através da Associação de
Estudantes beneficiaria do serviço, neste caso, sujeita a aprovação
pela Administração Local.
Art. 11 - As
despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do Projeto
Atividade 2042 (Locação e Manutenção de Transporte Universitário), - LOA
nº 848/2012 – Elemento de despesa 3.3.50.41.00, Publicada em 29 de
dezembro de 2012.
Art. 12 - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 02 de janeiro de 2013; revogada as disposições em contrario.
Palácio Francisco Pinto Apodi/RN, em 19 de fevereiro de 2013.
FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO
Prefeito Municipal
ELTON JOHON ALVES DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por:
Elton Johon Alves da Silva
Código Identificador:C5955ADF
Matéria publicada no no dia 21/02/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
essa lei foi baseada em qual lei federal?
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